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Domingo, 12 de Julho de 2009

O que é prescrição?

O nosso Código Civil, no artigo 189, indica que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Assim, prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, ocorrendo a prescrição, o indivíduo não pode mais reinvindicar um direito por meio da ação pertinente pela via judicial ou arbitral.
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Terça-feira, 7 de Julho de 2009

- Condomínio - Seguro -

É obrigatório o seguro contra incêndio num prédio residencial?
Sim, o seguro contra o risco de incêndio é obrigatório, em obediência ao artigo 1.346, do nosso Código Cvil, que determina expressamente:
"É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial."
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Segunda-feira, 6 de Julho de 2009

Quem pode pedir o inventário e a partilha de bens deixados por pessoa falecida?

O nosso Código de Processo Civil estabelece com clareza quais as pessoas podem requerer o inventário e a partilha de bens deixados por pessoa falecida, da seguinte forma:

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
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Quinta-feira, 2 de Julho de 2009

Notícia do STJ

Interessante a nota de esclarecimento dada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes, referente à notícia veiculada no site do Tribunal, no dia 17/6/09, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”.
Abaixo, parte do texto sobre o esclarecimento, leia e faça seu comentário
Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.
O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.
1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.
2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.
3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.
4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.
Para ler a nota completa no site do STJ clique aqui
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Terça-feira, 30 de Junho de 2009

Pode ser penhorado salário de pessoa que deve pensão alimentícia ao filho?

Sim, com base no parágrafo 2º, art. 649, do nosso Código de Processo Civil, pode ser penhorado o salário de pessoa que deve pensão alimentícia ao filho.
Abaixo o texto legal referente à essa questão:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
...
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3º (Vetado.)
* § 3º acrescido pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 (DOU de 07/12/2006 - em vigor 45 dias após a publicação).
* O texto vetado dizia:
"§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios" (informação sobre o veto contida no Código de Processo Civil - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, no site saraivajur - área do assinante) .
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