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terça-feira, 21 de maio de 2013

Mãe pode pedir pensão alimentícia ao filho?


Sim, é possível que a mãe peça pensão alimentícia ao filho.
Nesse sentido, o nosso Código Civil determina no artigo 1.696 que "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
A possibilidade de receber pensão alimentícia entre parentes é resultante da situação fática que envolve a necessidade de quem pede e condição financeira favorável de quem paga.
Assim, um bom exemplo dessa situação é o caso de pessoa, por motivo de doença e sem condição de prover sua mantença, pedir pensão alimentícia ao filho que tenha condição financeira adequada para contribuir com a mantença da mãe doente, sem que disso, fique privado de recurso para seu próprio sustento.
Nesse sentido, o nosso Código Civil determina no artigo 1.695 determina "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento." 
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Ana Lucia Nicolau é advogada desde 1993, atuando nas áreas cível, família e das sucessões.
Atualmente, o escritório de advocacia de Ana Lucia Nicolau está localizado na Avenida Ibirapuera nº. 2.907,conjuntos 718/719, CEP: 04029-200, Moema, São Paulo/Capital, Telefone (11) 5096-4600.
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expressões relacionadas: advogado em São Paulo, pensão, alimentos, sustento, pais, filhos

domingo, 10 de março de 2013

Locação residencial por prazo indeterminado

A prorrogação da locação residencial por tempo indeterminado pode ser proibida no contrato? 
No contrato de locação de imóvel, para o fim residencial, com prazo inferior a 30 meses, não pode ficar ajustada a proibição da prorrogação automática por prazo indeterminado, prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, pois, essa mesma lei determina, expressamente, no artigo 45 que: "São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbem a prorrogação prevista no artigo 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do artigo 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto." 
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expressões relacionadas: advogado em São Paulo, locação, locação residencial, contrato de locação, imóvel

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

falecimento de pai - comparecimento ao trabalho


O empregado, por motivo de falecimento de seu pai, pode deixar de comparecer ao trabalho?
Sim, nessa situação, o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho por dois dias consecutivos, conforme determina com clareza a CLT no artigo 473, I, 
"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; "

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expressões relacionadas: advogado em São Paulo, trabalhador, falta no trabalho, falecimento de pai, comparecimento ao trabalho, direito do trabalho