Furto de objetos em veículo mediante quebra de janela qualifica o delito Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Furto de objetos em veículo mediante quebra de janela qualifica o delito

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Furto de objetos em veículo mediante quebra de janela qualifica o delito

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Sobre a decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que o furto de objetos que se encontram no interior de um veículo mediante a quebra da janela caracteriza a qualificação do delito, agravando-o. A decisão unânime é da Sexta Turma, que, sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa reconhecendo a presença da qualificadora prevista no artigo 155 do Código Penal.


Segundo os autos, J.C.C., junto com outras duas pessoas, quebrou a janela de um veículo estacionado em área pública e tentou subtrair objetos que estavam no seu interior. Foi condenado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal, a uma pena de 9 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

Inconformado, J.C.C. apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou a pena-base no mínimo legal para o furto simples, afastando a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicando a causa especial de aumento previsto para o roubo em concurso de pessoas. Com isso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Sustentou que a quebra de veículo para a subtração de objetos encontrados em seu interior caracteriza a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo, assim também que não se aplica ao crime de furto qualificado a causa especial de aumento de pena prevista para o roubo praticado em concurso de pessoas.
O recurso especial foi provido pelo STJ, daí o agravo regimental interposto pela defesa.

O agravante sustentou que o arrombamento do veículo para a subtração de objetos do seu interior não pode ser considerado como qualificador de furto, sob pena de se considerar essa conduta como mais grave do que a subtração do próprio veículo. Alegou, ainda, que, se o furto configura delito mais leve que o roubo, por não violar mais de um bem jurídico, não pode sofrer uma pena mais severa do que este, quando praticado em concurso de agentes, se ambos foram praticados na mesma circunstância.

Na decisão, o ministro Paulo Gallotti afirma que não se pode falar em ilegalidade no reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, pois, segundo reiteradas decisões do STJ, a quebra do vidro da janela do automóvel para subtração de objeto localizado no seu interior constitui rompimento de obstáculo, o que agrava o furto. Afirmou, ainda, que a participação de duas ou mais pessoas qualifica o crime, enquanto, no roubo, agrava a pena."

Notícia copiada do site do STJ
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