Locação de imóvel conercial e residencial pelo país: Conheça os deveres do locador Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Locação de imóvel conercial e residencial pelo país: Conheça os deveres do locador

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Locação de imóvel conercial e residencial pelo país: Conheça os deveres do locador

Apartamentos e céu azul
Apartamentos e céu azul — Foto: Adrien Olichon/Pexels

Explicação Inicial

Primeiramente, é importante informar que, é a lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, que regula a relação locatícia, tanto comercial como residencial, em área urbada de qualquer cidade do Brasil. No entanto, estão excluídas das ordens dessa lei: 

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 

3. de espaços destinados à publicidade; 

4. em apart-hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; 

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. 

Essas locações são reguladas pelo Código Civil, conforme determina o parágrafo único, do artigo 1º, da lei do inquilinato.


Locador entregando as chaves
Locador entregando as chaves - Foto: RDNE Stock project/Pexels

Quais os deveres do locador em uma locação residencial ou comercial, em qualquer cidade do Brasil?

O artigo 22, da lei do inquilinato, prevê as obrigações do locador, da seguinte forma: “O locador é obrigado a: 

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; 

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; 

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; 

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; 

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; 

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; 

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; 

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; 

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio”.

Além disso, sobre a obrigação do locador de pagar as despesas extraordinárias de condomínio de seu imóvel alugado; o parágrafo único, desse mesmo artigo 22, da lei do inquilinato, faz a seguinte explicação:

“Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: 

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; 

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; 

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; 

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; 

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 

g) constituição de fundo de reserva”.

Final

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