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terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Envolvido no assalto ao Banco Central continuará preso

Gostei da decisão preferida pelo Presidente em exercício do STJ - ministro Ari Pargendler, no setido de negar pedido liminar em habeas-corpus de comerciante que está preso preventivamente, desde junhode 2008, acusado de participação no esquema de lavagem de dinheiro furtado do Banco Central em Fortaleza.
Abaixo cópia da notícia copiada do site do STJ, divulgando a decisão. Leia e faça seu comentário.
O comerciante Luiz Eduardo Moura Mota, acusado de participação no esquema de lavagem do dinheiro furtado do Banco Central em Fortaleza – foram levados R$ 164,8 milhões da caixa-forte do banco –, continuará preso. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de liminar em habeas-corpus do comerciante, que está preso preventivamente, desde junho de 2008.
Com base no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o ministro concluiu que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A defesa alegou inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Segundo o acórdão recorrido, a gravidade da infração, a existência do crime, os indícios de autoria e a repercussão social são suficientes para a manutenção da prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública.
O TRF5 também entendeu que a soltura do comerciante seria uma decisão temerária e precipitada, já que ainda não foram identificados todos os envolvidos no assalto e grande parte da importância furtada ainda não foi recuperada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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sábado, 27 de dezembro de 2008

Obrigada Pelos Selos!

Recebi do Kadan do blog "Homenzinho de Barba Mal Feita" dois selos.

Obrigada Kadan! Gostei de ser lembrada por alguém que mantém um blog inteligente e bem escrito como é o seu.

Um dos selos, o "Premio Dardos" já havia recebido anteriormente



A "novidade" é o selo "Esse Blog Da Um Banho"


Vou indicar os seguintes blogs para receberem os selos:




domingo, 21 de dezembro de 2008

Feliz Natal e 2009 Com Muita Paz e Luz!

Nesse ano de 2008 "virei uma blogueira".


Descobri como é bom dedicar parte do meu tempo escrevendo nesse blog, visando levar aos leitores informações sobre assuntos relacionados ao dia-a-dia de todos, na área do Direito.


Descobri, também, como é bom visitar blogs e fazer comentários sobre temas variados.

Adorei "conhecer" pessoas que como eu são "blogueiros de coração" .

Hoje vou deixar os assuntos relacionados à área de Direito para desejar aos leitores desse blog

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Condomínio - Convocação de Assembléia

Só o síndico de condomínio num prédio residencial ou comercial pode convocar assembléia dos condôminos para discussão de assunto importante à todos os condôminos?
Não, o assunto importante aos condôminos, poderá ser discutido em reunião de assembléia extraordionária convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
A possibilidade de convocação dessa assembléia extraordinária, pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, está prevista no nosso Código Civil, art. 1.355.
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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo

Achei interessante o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça para absolver apresentador de TV de crime de racismo.
A decisão foi divulgada hoje pelo site do STJ na notícia (parcialmente copiada abaixo) com o mesmo título dessa postagem.
Leia e faça seu comentário.

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do crime de racismo o então apresentador de TV do programa “SBT Verdade” João Rodrigues. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido a etnia indígena na ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Quinta Turma do Tribunal, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: “os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come”. Havia também as seguintes expressões. “A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra.” "
para ler a notícia completa clique aqui

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Direito do Consumidor

Pessoa Jurídica é considerada consumidora perante a Lei?
Sim, o art. 2º do nosso Código de Defesa do Consumidor determina:"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Casamento

A infidelidade conjugal é crime?

A infidelidade conjugal não é crime desde 29/03/05, quando entrou em vigor a Lei 11.106, que revogou o art. 240, do nosso Código Penal, que tratava do crime de adultério no TÍTULO VII - Dos Crimes Contra a Família (artigos 235 a 249)
CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra o Casamento (artigos 235 a 240)
O Texto Revogado dizia:
Art. 240. Cometer adultério :
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
•• O desquite foi alterado pela Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.
•• O dispositivo citado neste item foi revogado expressamente pela Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
•• O Código Civil mencionado é o de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º-1-1916) e foi revogado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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Rapaz acusado de agredir doméstica no Rio de Janeiro continuará preso

Gostei da decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de negar pedido de habeas-corpus ajuizado pela defesa de Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, acusado de agredir e roubar a bolsa da doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no Rio de Janeiro.
A notícia, abaixo copiada, foi divulgada hoje no site do STJ com o mesmo título dessa postagem. Leia e faça seu comentário.
Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, acusado de agredir e roubar a bolsa da doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no Rio de Janeiro, continuará preso. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus ajuizado pela defesa por suposto cerceamento de defesa por parte da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Rodrigo e outros jovens de classe média agrediram a empregada doméstica com chutes e roubaram-lhe a bolsa quando ela estava em uma parada de ônibus. O crime foi testemunhado por um motorista de táxi que anotou a placa do carro dos jovens e fez a denúncia à polícia. Ele foi denunciado pelos crimes de roubo e lesão corporal grave em concurso material.
No novo pedido de habeas-corpus, a defesa requereu a liberdade do paciente e a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento do aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público. Alegou que o novo interrogatório que modificou a natureza da lesão corporal de leve para grave violou o principio da ampla defesa e do devido processo legal.
Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que o novo interrogatório tratou exclusivamente dos fatos descritos no aditamento da denúncia e se restringiu à alteração da natureza da lesão corporal, não havendo qualquer indício de ofensa ou de prejuízo à ampla defesa.
O julgamento havia sido interrompido no dia 2 de dezembro por pedido de vista da desembargadora convocada Jane Silva, que apresentou seu voto-vista acompanhando o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Direito do Consumidor

Na cobrança de dívida contra o consumidor, é crime fazer o devedor passar vergonha por ter deixado de pagar alguma parcela de pagamento pela compra de aprelho domestico?

Sim, nessa situação é crime fazer o devedor passar vergonha.
O Códiogo de Defesa do Consumidor determina no Título "Infrações Penais", art. 71, que:
" Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa."

Além disso, Código de Defesa do Consumidor determina, no art. 42:

"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

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sábado, 6 de dezembro de 2008

STJ autoriza busca e apreensão em favor de financeira

Achei interessante a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder liminar de busca e apreensão em favor de financeira e contra consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusula abusiva, para impedir que o bem seja apreendido.
Abaixo, cópia da notícia divulgada no site do STJ, com o mesmo título dessa postagem. Leia e faça seu comentário.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento.
No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
No caso em questão, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. “Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56 do Decreto-Lei n.911/69”, ressaltou o ministro em seu voto.
De acordo com o relator, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Casamento

A mulher ao se casar é obrigada a usar o sobrenome do marido?
Não, o uso do sobrenome do nubente (pessoa que vai se casar) é opcional, tanto pela mulher como pelo homem.
O nosso Código Civil, art. 1.565, § 1º, determina que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
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terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Mulher que jogou o filho recém-nascido em rio tem prisão preventiva revogada

Infelizmente, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Arnaldo Esteves Lima encontrou elementos para a revogação da prisão preventiva de mulher acusada de jogar seu filho recém-nascido num rio.
Essa decisão foi noticiada hoje no site do STJ com o mesmo título dessa postagem.
Leia abaixo a cópia da notícia e faça seu comentário.
"O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Arnaldo Esteves Lima concedeu recurso em habeas-corpus interposto por E.C.S. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. E.C.S., que supostamente arremessou seu filho recém-nascido em um rio próximo à sua residência, pretendia o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em face da ausência do estado de flagrância.
Segundo declaração do condutor da prisão, após uma denúncia anônima informando que uma mulher teria jogado o próprio filho recém-nascido no rio Arrudas, no Bairro Dom Bosco de Contagem (MG), agentes da polícia compareceram à casa da denunciada, E.C.S, que confessou ter tomado remédio para ter um aborto e, logo que a criança nasceu, jogou-a pela janela do barraco, dentro do rio.
A defesa da mulher sustenta a ilegalidade de sua prisão porque não teria ocorrido nenhuma das hipóteses de flagrância descritas no Código de Processo Penal, sobretudo por ter sido presa, segundo alega, 36 horas após o cometimento do delito. Sustenta também ilegalidade porque não se encontra presente nenhum dos motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, o estado de flagrância, que autorizaria a prisão cautelar da recorrente, não está caracterizado, principalmente considerando que, se ela não houvesse confessado, nenhum outro fato induziria à autoria do fato.
O ministro afirma que a superveniência da decisão de pronúncia não torna insubsistente a ilegalidade verificada, porquanto o novo título judicial não acrescentou nenhum fundamento válido e concreto que justificasse a necessidade da segregação antecipada.
Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso ordinário em habeas-corpus para relaxar a prisão de E.C.S., determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa"