Justiça estadual julgará acusado de estelionato que vendia licenças falsas para rádio Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Justiça estadual julgará acusado de estelionato que vendia licenças falsas para rádio

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Justiça estadual julgará acusado de estelionato que vendia licenças falsas para rádio

Justiça estadual julgará acusado de estelionato que vendia licenças falsas para rádio


Achei interessante o entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça Arnaldo Esteves Lima, entendendo que a Justiça Estadual de Santa Catarina é competente para julgar acusado que se passava por agente federal e vendia licença falsa de rádio, praticando crime de estelionato; apesar da União ser responsável pela concessão.

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Esse entendimento foi divulgado no site do STJ, na notícia abaixo copiada, com o mesmo título dessa postagem. 


Apesar de a União ser responsável pela concessão de rádios, caberá à Justiça de Santa Catarina julgar acusado de estelionato que se passava por agente federal e vendia licenças falsificadas para a operação de rádios. Esse foi o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, em conflito de competência entre o Juízo de Direito de Catanduva (SC) e o Juízo Federal de Joaçaba (SC). 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade o relator.

O réu foi acusado de usar documentos públicos falsos e se passar por agente federal para vender licenças irregulares de serviços de radiodifusão. O Ministério Público Federal (MPF) o denunciou, mas o Juízo Federal declinou de sua competência para a Justiça estadual. 

O MPF interpôs recurso, que foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Posteriormente, o Juízo de Direito de Catanduva suscitou o conflito de competência, afirmando que os delitos atingiram bens, serviços ou interesses da União, conforme conflitos já julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima apontou que as ações do acusado teriam prejudicado apenas particulares e não entes públicos. “Ainda que a União tenha o interesse na punição do eventual estelionatário, o prejuízo causado por este seria genérico e reflexo, pois não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses públicos”, esclareceu o relator. 
Considerou também que os supostos crimes não entrariam nas competências previstas no artigo 109 da Constituição Federal para a Justiça Federal. Por fim, o ministro afirmou que os precedentes do STJ também são nesse sentido. Assim, o ministro considerou o Juízo de Direito de Catanduva a autoridade competente para julgar o caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

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