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Quais são os títulos executivos extrajudiciais?

Atenção! a partir de março de 2016, entra em vigor o novo Código de Processo Civil - clique aqui para ler a postagem sobre o tema - 



O nosso Código de Processo Civil, no artigo 585, indica com clareza quais são os títulos executivos extrajudiciais.
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."
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