O consumidor pode exercer o direito de arrependimento após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada O consumidor pode exercer o direito de arrependimento após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária

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O consumidor pode exercer o direito de arrependimento após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária

Decisão do STJ sobre cancelamento de contrato bancário pelo arrependimento do consumidor


Achei bem interessante a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor em um caso que envolve contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, considerando legítimo o direito de arrependimento do consumidor previsto no artigo 49 dessa Lei.
A decisão foi divulgada no site do STJ, em uma notícia (abaixo copiada) com o título 

“Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário”. Leia, e se quiser, faça seu comentário
"É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão."

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