Qual a ordem de preferência estabelecida na lei para a realização da penhora de algum bem em um processo de execução? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Qual a ordem de preferência estabelecida na lei para a realização da penhora de algum bem em um processo de execução?

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Qual a ordem de preferência estabelecida na lei para a realização da penhora de algum bem em um processo de execução?


Atenção! a partir de 18/03/16, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil - Clique aqui - para ler a postagem atualizada sobre esse assunto -


O nosso Código de Processo Civil, no artigo 655, dá a resposta para essa pergunta ao determinar que:
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos."
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