Atenção! a partir de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil - Clique aqui - para ler a postagem atualizada sobre o tema -
O Nosso Código de Processo Civil no seu artigo 990, indica com clareza a ordem que o juiz deve seguir para a nomeação de inventariante num processo de inventário, da seguinte forma:
Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
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