O Nosso Código de Processo Civil no seu artigo 990, indica com clareza a ordem que o juz deve seguir para a nomeação de inventariante num processo de inventário, da seguinte forma:
Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
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40 comentários:
Seus posts são excelentes e explicativos!
muito interessante...sempre e bom saber nossos direitos...
vc tem muitos seguidores
quero ter tbm, como eu faço ter seguidores?
Essa informação é muito util.afinal problemas acontecem o tempo todo nesse sentido
Muito interessante o seu Blog (: bem informativo e ajuda muito quem pretende prestar para Direito. Parabéns.
Bom saber disso! Tinha dúvidas nessa questão. Me parece que vou passar por este momento logo em breve. Infelizmente.
Marco Damaceno
Muito bom! não imaginava encontrar um blog de direito tão explicativo. Voltarei mais vezes.
hum
bom saber
isso dá rolo demais
HAEHAE
São fantásticos os textos desse blog,
Indicarei :)
Abraço.
Interessante saber, a gente nunca sabe em que momento da vida terá um problema desse.
Parabéns pelo blog!
Muito boa e útil essa informação.
Obrigado!
explicando tudo para que possamos fiar por dentro das leis...
Isso pode dar idéias erradas as pessoas. Já sabem como roubar uma fortuna.
Blog sobre Fotografia, Ensaios e Novidades.
http://patoemfoco.org/ - Visitem!
Um photoblog completo!
parabéns pelo blog !!!
Huuuummmm...bom saber...bom saber
Bom saber disso Ana Lucia, taí mais uma duvida tirada.
sempre informando a galera...
Legal, gostei!
Interessante.
Caramba, que coencidencia! Estava procurando isso!
Muito interessante e informativo
Parabéns
mais uma vez, obrigada pelas informações!
muito legal seus posts, muito bom!
Seus posts realmente são bacanas. Meus parabéns, advogada.
Se puder, visite meu blog:
www.vacavesga.com.br
Muito bom o seu Blog pra quem quer conhecer melhor a área do direito e fazer valer os seus próprios direitos. Abraço!
Mais um ótimo post, parabéns!
ADOREI SEU BLOG JA VIREI SEGUIDOR QUE O SENHOR TE ABENÇOE
valeu pela dica
mas que lugar hein!
blog super util e informativo.
adorei... voltarei mais vezes
http://insanidadecoerente.blogspot.com
esse é o melhor blog sobre direito que eu conheço.
abraço
Gostei tambem! Tava com umas duvidas com esse assunto! seu poste me esclareceu algumas ! valeu!
Olá querida amiga Ana Lúcia,
Parabéns pelo post.
Suas notícias são excelentes e de interesse para as pessoas.
São bem poucos blogs que tratam de leis e assuntos ligados ao Direito.
Carinhoso e fraterno abraço,
Lilian
interessante...sempre e bom ficar atento as leis...
Seu blog é muito didático. o direito deve ser mesmo esclarecido e difundido.
òtimos esclarecimentos
seus post são otimos e explicativos, dá pra entender muito bem! parabens
Excelentes posts pra quem quer conhecer melhor os próprios direitos.
Abraços!
Uma dúvida, no caso se minha mãe falece e meu pai já é falecido, os bens automaticamente vão p/ os filhos?
Olá
Tenho uma tia paterna da qual cuidei ate os ultimos dias de vida,meus tios assinaram para eu poder ser tutora dela porem nao deu tempo pois ela faleceu antes de dar entrada no processo,ela nao teve filhos e é viuva.Ela era a inventariante de um lote e estamos querendo saber se tem alguma lei que me ampare pois meus tios queriam que eu fosse a inventariante pelo fato dos tempo em que cuidei dela.
Boa tarde. Meu pai faleceu deixando seus bens para minha mãe e a amante do meu pai.
Ingressamos com uma ação para requerer os nossos direitos. Porém, durante o processo, minha mãe faleceu, e gostaria de saber se posso usar esse inventário para requerer o seu direito, ou tenho q ingressar com um novo processo??
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