O filho de pessoa desaparecida pode tomar posse do apartamento de seu pai?
Primeiramente é importante esclarecer que é preciso ser declarada a ausência da pessoa desaparecida nos termos dos artigos 22 e 23 do nosso Código Civil abaixo copiados:
Art. 22 "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."
Art. 23 "Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes."
conforme já explicado na postagem publicada em 22/06/10
Primeiramente é importante esclarecer que é preciso ser declarada a ausência da pessoa desaparecida nos termos dos artigos 22 e 23 do nosso Código Civil abaixo copiados:
Art. 22 "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."
Art. 23 "Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes."
conforme já explicado na postagem publicada em 22/06/10
Assim, o filho da pessoa desaparecida pode entrar na posse dos bens da pessoa desaparecida, a partir da respectiva declaração de ausência de seu pai, conforme determinado pelo § 2º, artigo 30, do nosso Código Civil, abaixo copiado:
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
...
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
33 comentários:
Olá,
Estou passando por aqui para convidar você e seus visitantes para conhecerem o meu novo blog o "Escrivaninha do Alê" Será um prazer recebe-los, se possível siga este novo blog, muitas novidades irão acontecer. Obrigado pela colaboração e participação, estou sempre visitando seu blog. Até aproxima.
O endereço do meu novo blog é http://escrivaninhadoale.blogspot.com estou lhe esperando.
Muito informativo esse blog, serve como serviço público tb já que tem tantas orientações legais.
Bjos
Sempre dando dicas, esse blog já existe faz um tempão, desde que tinhas ums 14 anos, hoje estou com 16. e você sempre postando boas dicas aqui, é muito bom saber dos nossos direitos!
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Caramba, que complicado esse caso... Bastante relativo.
Abraço! ;)
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muito interessante, gostei =)
sim, legal, esse detalhe de herdeiros é bem complicado eim... por exemplo... tenho uma prima que seu pai faleceu e nao deixou testamento... ela esta nas terras e casa dele... porém seus outros irmãos que fora embora a anos e nao ajudaram a construir nada ali tem direitos sobre tudo também... mas também eu fiquei sabendo que eles tiveram que pagar uma bagatela de aprox. R$ 8.000,00 para o governo liberar os documentos para os filhos... pô... agente compra um chão, faz uma casa, paga impostos por toda vida.. e ainda quando morre o governo explora nossos filhos... sacanegem eim...
Minha tia será uma futura advogada, parabéns pelo seu trabalho :)
Oi, tudo bem? Começo a fazer faculdade de Direito semestre que vem e achei bem interessante um blog falando sobre a profissão. Estou te seguindo. Se puder fazer o mesmo ficarei grata.
Beijos e parabéns pelo Blog!
Interessante... o que é bom desse blog é o fato de ser bem informativo e que proporciona para as pessoas conhecimentos mais profundos na área do direito...
Beijosss
Vivian
É interessante saber o que vocês advogados trabalham :)
[]'s
Seu blog é extremamente útil. Fiquei sabendo de coisas por meio dele que ninguém nos ensina.
Parabéns
Blog interessante parabéns!
Belo blog...Seguiindo...Meu blog :http://jozy-avilar.blogspot.com/
Hum, interessante o blog. Esclarecedor!
É um excelente Informativo este seu blog, muito bom mesmo.
adorei. vou procurar me informar mais por aqui sobre leis.
bjos.
www.noprovadorbyan.blogspot.com
direito é tdo de bom... hj me recinto mto de n ter seguido o caminho q TODA minha família seguiu e ter me enveredado pelas ciencias médicas... hj vejo q o meu verdadeiro talento estava para o judiciario rssss quem sabe um dia
ahhhhh
estamos de post novo, visite-nos, o seu comentário é sempre importante
http://mikaelmoraes.blogspot.com
parabens pelo blog , o design tá lindo e organizado , e bastante útil
Passsando para dar os parabens por esse espaço espetacular. Várias dúvidas jurídicas podem ser tiradas aqui, e isso é sem dúvida alguma algo de verdadeiramente útil.
Sucesso na carreira sempre!
http://estacaoprimeiradosamba.blogspot.com/
Caso complicado...
muito bom seu blog.
Parabéns pelo blog Ana!
Pretendo estudar Direito(sou o divulgador do blog) e vou passar sempre aqui!
http://medicinepractises.blogspot.com/
olá, há novos selos de qualidade disponível para o seu Blog no nosso Blog.
Passa lá e pega, cumpra as regras. Parabéns:
http://mikaelmoraes.blogspot.com
Muito bom o seu blog.. Otimo conteudo.
http://projetosdeumlouco.blogspot.com/
que tal falar um pouco sobre o direito ao sossego q tanto vem sendo violado pelos nossos vizinhos sem medidas atualmente?
abç
http://mikaelmoraes.blogspot.com
maneirão hein
Muito interessante!
bem legal esse blog.. muitas informações úteis. Bem informativo.
Legal o blog, informativo e útil!
Pessoalmente, acho o direito uma área de estudo de extrema importância e respeito na sociedade de hoje, e acho que seu blog e site dão uma ajuda para entender diversos segmentos dessa área. Continue com o excelente trabalho.
parabens o site é muito util!
Muito bom o seu blog, Ana Lucia!
Muito interessante e didática a abordagem que você faz aqui sobre a declaração de ausência. A maioria das pessoas, principalmente nas classes mais pobres, desconhece inteiramente o procedimento legal no caso em espécie, o que gera inúmeros transtornos e conflitos.
Um abração e parabéns...
otimo post muito bom !!!
http://futrockmma.blogspot.com/
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