Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido de forma onerosa ou gratuita, pelo reconhecimento de erro essencial quanto à quem tem a propriedade desse bem no momento de sua aquisição.
O nosso Código Civil indica o posicionamento legal referente à evicção ocorrida na aquisição do bem de forma onerosa nos artigos 447 ao 457, abaixo copiados.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
13 comentários:
Oi Ana!
É bem esclarecedor, nos ajudou muito!! E mais uma vez obrigada pela orientação e pelo nosso contrato! Bjão, Re
Essa eu nunca nem tinha ouvido falar.
Tomara que nunca precise usar como A nem B e muito menos C.
interessante hein. bjs
Gostei do texto .Da bastante valor aos detalhes mas não deixa de ser claro e objetivo.
nunca tinha ouvido falar do termo, a principio até pensei de forma errada ... mas logo entendi, aliás algumas coisas boas pelo menos tem nas leis.
[otimo texto. Escreve sobre comoriência ou direitos da amante
Muito interessante o blog !
Deixo o meu aqui caso queira dar uma olhada, seguir...;
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Muito Obrigada, desde já !
nunca tinha ouvido falar dessa palavra....evicção...a explicação foi muito esclarecedora...
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Há muito tempo que eu não passava por aqui, Ana. Novamente um post muito esclarecedor, eu não tinha a mínima ideia do que era evicção e é sempre bom se informar, né?!
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Obrigado Doutora Ana, ajudou no estudo desse acadêmico de Direito.
Como sempre, assuntos pertinentes!
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