Decisão do TJSC sobre dever de plano de saúde no fornecimento de medicamentos Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do TJSC sobre dever de plano de saúde no fornecimento de medicamentos

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Decisão do TJSC sobre dever de plano de saúde no fornecimento de medicamentos


Entendimento de que negar o fornecimento do medicamento ou condicioná-lo a internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde 

Interessante decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina mantendo  determinação para que uma cooperativa de médicos providencie, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais - quimioterapia, cirurgia, entre outros - de controle da doença, pelo entendimento de que, negar o fornecimento do medicamento ou condicioná-lo a internação hospitalar, caracteriza abusividade do plano de saúde e na conclusão de que,  o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas sobretudo a reconstituição da dignidade por meio da saúde plena ou o mais próximo possível disso.
A decisão foi divulgada no site do TJSC em uma notícia com o título “Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio a internação hospitalar” abaixo copiada.
Leia a notícia e, se quiser, faça seu comentário.
“A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que compeliu uma cooperativa de médicos a providenciar, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais - quimioterapia, cirurgia, entre outros - de controle da doença. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos.
A negativa por parte do plano baseou-se na alegação de que o remédio só poderia ser ministrado se o paciente estivesse internado, não em âmbito residencial como no presente caso. A enfermidade do autor exige a prescrição do medicamento "Zytiga", quatro vezes por dia, aliado a quimioterapia. A Justiça entendeu que negar seu fornecimento ou condicioná-lo a internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde. A desembargadora Denise Volpato, relatora, destacou menção em prescrição médica de que o paciente está em tratamento oncológico há 13 anos e necessita de continuidade de tratamento. O medicamento pleiteado, segundo evidência clínica, é o único tratamento possível e recomendado no momento. Afora isso, Denise acrescentou que a recusa do plano violou o contrato celebrado entre as partes.
Os magistrados entenderam, também, que o tratamento em âmbito domiciliar (quando possível), onde encontra amparo no seio familiar, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente, evitando-se o desgaste emocional referente a acomodação em estrutura hospitalar. A conclusão é de que o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas sobretudo a reconstituição da dignidade por meio da saúde plena ou o mais próximo possível disso (Apelação Cível n. 2014.003890-9).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
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