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Interessante decisão do STJ sobre pedido de guarda de criança


Entendimento de que, o exercício de guarda pela tia apenas tem espaço na ausência, impossibilidade ou falta de interesse do pai.

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, negando pedido de uma tia que buscava a guarda definitiva de seu sobrinho, de quem cuidava desde o óbito da irmã – mãe do menor, pelo entendimento que, embora não se desconsidere a relevância dos vínculos socioafetivos que foram firmados entre tia e sobrinho, não se pode descurar do fato de que houve permanente oposição processual do pai biológico à manutenção da guarda com a tia e a busca incessante pela retomada da prerrogativa de criar seu filho e que, apenas, na ausência, impossibilidade ou falta de interesse do núcleo primário pelo exercício da guarda é que se abre espaço para parentes mais distantes. 
Abaixo a notícia que divulgou a decisão e recebeu o título “STJ - Negado pedido de guarda à tia que cuidava do sobrinho desde a morte da irmã”
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma tia que buscava a guarda definitiva de seu sobrinho, de quem cuidava desde o óbito da irmã – mãe do menor.
O caso aconteceu em 2009. A criança tinha apenas dois anos de idade quando a mãe morreu. Em agosto do mesmo ano, a tia pediu na Justiça a guarda definitiva do sobrinho, e dois meses depois o pai também ingressou em juízo requerendo a guarda para si. A sentença fixou a guarda em favor da tia.
De acordo com a decisão, como a criança já estava “recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento saudável por parte da tia”, a guarda deveria permanecer com ela.
Genitor habilitado
O acórdão de apelação reformou a sentença sob o fundamento de que, “inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor não esteja habilitado a exercer satisfatoriamente este atributo do poder familiar, procede a sua pretensão de retomada da guarda, o que deverá ser promovido de forma gradual, na tentativa de diminuir os reflexos emocionais e psicológicos que a adoção desta providência acarreta e de evitar a repentina alteração na rotina já estabelecida”.
No recurso ao STJ, a tia alegou violação do artigo 1.584, parágrafo 5º, do CC. Segundo ela, a decisão desconsiderou a relação socioafetiva consolidada entre ela e seu sobrinho. O argumento, entretanto, não convenceu a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Para ela, “embora não se desconsidere a relevância dos vínculos socioafetivos que foram firmados entre tia e sobrinho, não se pode descurar do fato de que houve permanente oposição processual do pai biológico à manutenção da guarda com a tia e a busca incessante pela retomada da prerrogativa de criar seu filho”.
Núcleo primário
Nancy Andrighi destacou que apenas na ausência, impossibilidade ou falta de interesse do núcleo primário pelo exercício da guarda é que se abre espaço para parentes mais distantes. 
“Não se vislumbra, no entanto, além do debate voltado para a existência da guarda de fato detida pela tia, nenhuma manifestação de desabono quanto à existência de ambiente familiar inadequado para a menor no lar de seu pai, mas ao revés, nota-se que ali, além de seu único ascendente vivo, residem também seus irmãos”, disse a ministra.
O cuidado com a transição da guarda, determinado pelo acórdão de segundo grau, para que a criança seja paulatinamente reinserida no seu ambiente familiar natural, foi enaltecido pela relatora. 
Fonte: Superior Tribuna de Justiça divulgado no site da AASP

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