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Produto e serviço para o Código de Defesa do Consumidor



O Código de Defesa do Consumidor determina, no artigo 3°, parágrafos 1º e 2º, que

“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

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