Ação de Interdição do viciado em tóxico, comumente chamado de drogado: O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Ação de Interdição do viciado em tóxico, comumente chamado de drogado: O que você precisa saber

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Ação de Interdição do viciado em tóxico, comumente chamado de drogado: O que você precisa saber

 

o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.   Além disso, nesse site são postados outros textos sobre ação de interdição de uma pessoa, com o objetivo de esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre o tema Clique Aqui.  Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.   Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.    Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. de Interdição
Injeções - Foto: Anna Shvets/Pexels

Drogado. Expressão comum para chamar o viciado em tóxico. Essa pessoa pode ser interditada?

O drogado, ou seja, a pessoa viciada em tóxico, pode ser interditado, mediante declaração judicial de sua incapacidade de administrar seus bens e, se for o caso, de praticar atos da vida civil, pelos motivos indicados pela lei. É através de ação judicial denominada ação de interdição que é dada a declaração judicial, aqui indicada. 

Efetivamente, a pessoa que sofreu interdição, fica sujeita à curatela. O curador é a pessoa que exerce a função de curatela, para a proteção pessoal e dos bens do interditado.

Motivos para o pedido de interdição

Nesse sentido, o drogado, está indicado, como pessoa sujeita à curatela, no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil. 

O nosso Código Civil trata dos interditos nos artigos 1.767 a 1.778. O artigo 1.767 indica quem são as pessoas que estão sujeitas a curatela. Nesse sentido, estão sujeitos à curatela: 

A) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ou seja, o motivo é a impossibilidade inquestionável de a pessoa cuidar de seu trato pessoal ou gerir seu patrimônio; como, por exemplo, uma pessoa em internação hospitalar, na UTI.

B) os ébrios habituais que são as pessoas, comumente, chamadas de alcoólatras e os viciados em tóxico; ou seja, para essas pessoas, o motivo é a impossibilidade, causada pelo vício, de cuidar de seu trato pessoal ou gerir seu patrimônio.

C) os pródigos que são as pessoas que gastam dinheiro de forma imoderada; ou seja, o motivo é desperdício dos bens que, pode inclusive, comprometer seu patrimônio; para esse motivo, existem consequências específicas, explicadas em outra postagem nesse blog. 

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.

Nesse sentido, objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

Além disso, nesse site são postados outros textos sobre ação de interdição de uma pessoa, com o objetivo de esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre o tema Clique Aqui.

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

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