Concessão de financiamento ao consumidor Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Concessão de financiamento ao consumidor

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Concessão de financiamento ao consumidor



Quais são as informações que devem ser dadas ao consumidor na concessão de financiamento?
O Código de Defesa do Consumidor determina no artigo 52 que:
"No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
        I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
        II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
        III - acréscimos legalmente previstos;
        IV - número e periodicidade das prestações;
        V - soma total a pagar, com e sem financiamento."

Importante destacar que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, §1º do Código de Defesa do Consumidor). e que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor).
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