Ordem de preferência, para penhora de bem do devedor, visando pagamento de dívida Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Ordem de preferência, para penhora de bem do devedor, visando pagamento de dívida

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Ordem de preferência, para penhora de bem do devedor, visando pagamento de dívida

 

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Qual a ordem de preferência, estabelecida na lei, para a realização da penhora, visando pagamento de dívida, no processo de execução?

A ordem de preferência, estabelecida na lei, para a realização da penhora, o Código de Processo Civil, artigo 835, determina:

"A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos".

Informações interessantes

Nesse sentido é importante explicar que, o nosso Código de Processo Civil determina, expressamente, no artigo 831, que:

"A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".

Indo um pouco mais além, o parágrafo 1º desse artigo 835 indica que:

"É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".

Final

Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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