Registro de interdição de pessoa impossibilitada de administrar seus bens - Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Registro de interdição de pessoa impossibilitada de administrar seus bens -

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Registro de interdição de pessoa impossibilitada de administrar seus bens -

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Interdição de uma pessoa. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; 

a interdição, de pessoa que está impossibilitada de administrar seus bens, deve ser registrada em cartório específico?

Sim, deve ser registrada em cartório a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, consequentemente, a impossibilidade da pessoa administrar seus bens, declarada por decisão judicial, através de ação de interdição. Essa, é a ordem do inciso III, do artigo 9º, do Código Civil.

Nesse sentido, com esse registro, ficará público o impedimento, declarado na decisão judicial, e o nome do curador; ou seja, da pessoa que exerce a função de curatela, ficando responsável pela proteção do bem-estar pessoal e dos bens do interditado.

Informações importantes

Podem ser interditadas, ou seja, estão sujeitas a curatela, as pessoas que por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade. 

Além dessas pessoas, podem ser interditados os ébrios habituais; ou seja, os viciados em bebidas alcoólicas, os viciados em tóxico, ou seja, as pessoas popularmente chamadas de drogadas e os pródigos; ou seja, as pessoas que gastam dinheiro compulsivamente, que gasta mais do que o necessário. 

A ordem quanto às pessoas que estão sueitas é do artigo 1.767, do Código Civil. 

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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