Nomeação de Inventariante - Inventário de bens de pessoa falecida Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Nomeação de Inventariante - Inventário de bens de pessoa falecida

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Nomeação de Inventariante - Inventário de bens de pessoa falecida

Inventariante no processo de inventário


Inventariante no processo de inventário de bens deixados por pessoa falecida. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; quem pode ser inventariante, no processo de inventário de bens de pessoa falecida?

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Resposta

Primeiramente, a nomeação de inventariante, em um processo de inventário de bens de pessoa falecida, deve seguir uma ordem de preferência, indicada no artigo 617, do Código de Processo Civil. Com efeito, o juiz deve seguir a lista, para a nomeação de inventariante em um processo de inventário. Assim, a lista, com a ordem de preferência é a seguinte:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio. Essa possibilidade, de nomeação de herdeiro na posse e na administração do espólio, depende da falta de cônjuge ou companheiro vivo. Além disso, essa nomeação do herdeiro, também, depende da impossibilidade de nomeação do cônjuge ou companheiro vivo;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial."

Final

Dessa forma, o Código de Processo Civil responde à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

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