Decisão do TJSP sobre indenização por dano moral por veiculação não autorizada - de imagem em programa de televisão Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do TJSP sobre indenização por dano moral por veiculação não autorizada - de imagem em programa de televisão

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Decisão do TJSP sobre indenização por dano moral por veiculação não autorizada - de imagem em programa de televisão

indenização  por dano moral por veiculação não autorizada  - de imagem em programa de televisão

Interessante decisão, tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo indenização a título de danos morais, concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização, pelo entendimento de que “Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet”.

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A decisão foi divulgada, no site do TJSP, em uma notícia com o título “Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização” abaixo copiada.


“Indenização foi fixada em R$ 30 mil.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil valor da indenização, a título de danos morais, concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil.

De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres gravaram cenas e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão causou inúmeros transtornos a ela e seus familiares.

Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator do caso, afirmou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra seus limites na própria Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. “Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet”, escreveu.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011

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