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Locação de Imóvel Urbano – Casos não alcançados pelo direito de preferência do locatário

Casos não alcançados pelo direito de preferência do locatário


Casos não alcançados pelo direito de preferência do locatário. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; na locação de imóvel urbano, quais casos não são alcançados pelo direito de preferência do locatário?

Sobre o direito de preferência do locatário

O direito de preferência do locatário, é garantia legal dessa pessoa, adquirir o imóvel, antes de qualquer outra, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado. Com certeza, havendo a possibilidade de aquisição do imóvel, ppelo locatário, essa garantia legal evita o desgaste natural, pelas consequências indesejadas, decorrentes de necessidade de mudança inesperada.   

Explicação importante

Nesse sentido, importante explicar que, pela via da regra do artigo 27, da Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, no caso venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o locatário tem direito de preferência para a aquisição, em igualdade de condições com terceiros. Nesse sentido, a ordem legal é a de que o locador deve dar conhecimento ao locatário do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Resposta

Com efeito, essa mesma lei 8.245/91, no artigo 32, determina que, determina que, não há direito de preferência do locatário nos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

As ordens legais

Assim, a lei do inquilinato determina, expressamente, no artigo 27: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

Além disso, é a ordem expressa do artigo 32, da mesma lei, aqui citada: “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima esclarecem o tema dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. Para visitar o canal da Advogada Ana Lucia Nicolau no YouTube Clique aqui.

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