Direitos Autorais. Quais são os direitos morais do autor de uma obra? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Direitos Autorais. Quais são os direitos morais do autor de uma obra?

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Direitos Autorais. Quais são os direitos morais do autor de uma obra?

Quais são os direitos morais do autor de uma obra?


Direito autora. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; quais são os direitos morais do autor de uma obra intelectual?

Explicação inicial

Primeiramente, é importante explicar que, os direitos morais são os relacionados à pessoa do autor da obra, independente dos direitos relacionados à obra criada por essa pessoa, que é o autor. Por isso, não é aceitável a renúncia, a venda ou doação de qualquer direito moral do autor.  Ou seja, são intransferíveis e inalienáveis os direitos morais do autor de uma obra. Isso permite que o criador altere sua obra, a qualquer tempo.

Resposta

Os direitos morais, do autor de uma obra intelectual estão contidos, expressamente no artigo 24, da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, da seguinte forma: “São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado”.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Tranquilamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. Para visitar o canal da Advogada Ana Lucia Nicolau no YouTube Clique aqui.

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