Juizado Especial Cível - “pequenas causas” – Intimações Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Juizado Especial Cível - “pequenas causas” – Intimações

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Juizado Especial Cível - “pequenas causas” – Intimações

Como deve ser feita a intimação, processo que corre no Juizado Especial Cível- conhecido como juizado de pequenas causas?


Intimações no Juizado Especial Cível. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; como deve ser feita a intimação, processo que corre no Juizado Especial Cível conhecido como juizado de pequenas causas?

Explicação Importante

Primeiramente, é importante explicar que, o Juizado Especial Cível é, popularmente, conhecido como "Juizado de Pequena Causas”. Com efeito, a lei 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, substituiu a lei 7244/84 que tratava da criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Porém, a substituição da lei, não tirou a expressão "juizado de pequenas causas" da linguagem popular.

Significado de intimação

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Essa é a ordem do nosso Código de Processo Civil, artigo 269.

Resposta

Nos processos que correm no Juizado Especial Cível Estadual, as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Essa é a ordem do artigo 19, da Lei 9099/95.

Informação importante

Nesse sentido, para dar entendimento à determinação legal, é importante explicar que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Essa é a ordem do artigo 238, do nosso Código de Processo Civil.

Assim, a Lei nº 9099/95 dá a ordem de como deve ser feita a citação, no processo que corre no Juizado Especial Cível, no artigo 18, da seguinte forma: "A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. Para visitar o canal da Advogada Ana Lucia Nicolau no YouTube Clique aqui.

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