Impedidos de Casar. O Adotado com o Filho do Adotante. Código Civil – Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Impedidos de Casar. O Adotado com o Filho do Adotante. Código Civil –

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Impedidos de Casar. O Adotado com o Filho do Adotante. Código Civil –

Crianças olhando pela janela
Crianças olhando pela janela - Foto: Jessica West/Pexels



Casamento. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; pessoas impedidas de casar. O Adotado com o Filho do Adotante.

Explicação

A pessoa adotada não pode casar com o filho biológico do casal adotante. Essa, é a ordem do inciso V, do artigo 1.521, do Código Civil. Nesse sentido, o artigo 1.521, do Código Civil, prevê as situações de impedimentos para o casamento.

Efetivamente, é coerente a ordem de impedimento, para o casamento, aqui tratada, uma vez que, legalmente, essas pessoas têm os mesmos direitos e deveres, como filhos do casal adotante.

Impedidos para o casamento

Assim, o impedimento é algum motivo que impossibilita o casamento. Nesse sentido, é a ordem do Código Civil: “Art. 1.521. Não podem casar: 

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 

II - os afins em linha reta; 

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 

V - o adotado com o filho do adotante; 

VI - as pessoas casadas; 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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