Empresário. Profissional intelectual, de natureza científica: O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Empresário. Profissional intelectual, de natureza científica: O que você precisa saber

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Empresário. Profissional intelectual, de natureza científica: O que você precisa saber

Cientistas trabalhando em pesquisa
Ci/entistas trabalhando em pesquisa - Foto: Estoque PowerPoint

Explicação inicial

Para começar, é importante informar que, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Essa, é a ordem exata do artigo 966, do Código Civil. Ou seja, empresário é a pessoa que exerce, em nome próprio, atividade empresarial.

Informações importantes

Com efeito, é importante destacar que, a atividade econômica organizada, exercida pelo empresário, está relacionada com a produção e circulação de bens, produtos ou serviços, mediante lucro.

Além disso, é importante informar, também, que, a lei determina a obrigatoriedade de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Essa é a ordem exata do artigo 967, do Código Civil.

Assim, o empresário deve ficar atento aos requisitos essenciais, indicados no artigo 968, do Código Civil, para a sua inscrição.

Resumidamente, a inscrição, do empresário, deverá obrigatoriamente conter o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e se casado o regime de bens, a firma com a respectiva assinatura bem como o objeto e a sede da empresa.

Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, é considerado empresário?

Sobre o profissional intelectual, de natureza científica, o parágrafo único, artigo 966, do Código Civil, determina que quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, não é considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, da seguinte forma:

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

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