Decisão do STJ sobre responsabilidade de operadora do plano de saúde de direito de pessoa idosa em internação hospitalar Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ sobre responsabilidade de operadora do plano de saúde de direito de pessoa idosa em internação hospitalar

Últimos Posts

Decisão do STJ sobre responsabilidade de operadora do plano de saúde de direito de pessoa idosa em internação hospitalar

responsabilidade de operadora do plano de saúde de direito de pessoa idosa em internação hospitalar


Decisão do STJ determina que compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante, do paciente idoso, no caso de internação hospitalar 

Sobre a decisão

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.793.840-RJ, entendendo compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante, do paciente idoso. Isso, no caso de internação hospitalar. Isso, com base no artigo 16 do Estatuto do Idoso.

Previsão legal indicada na decisão

Nesse sentido, o Estatuto do Idoso, no artigo 16, determina expressamente: “À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

Sobre o entendimento do julgado

Nesse sentido, o paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico e que, embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 (dezoito) anos.

Assim, diante da obrigação criada pelo referido estatuto e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas nº211/2010, nº387/2015 e nº428/2017, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante desse paciente. Com efeito, sendo o contrato anterior ao Estatuto do Idoso, inafastável a obrigação da operadora do plano de saúde de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei n. 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata.

Importância da decisão

Com efeito, essa decisão é muito importante, pois, reforça a importância do amparo emocional, através da presença de um acompanhante, à pessoa idosa doente já fragilizada com as limitações naturais da idade

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.