Processo Civil – Impedidos de Testemunhar Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Processo Civil – Impedidos de Testemunhar

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Processo Civil – Impedidos de Testemunhar

Quem não pode testemunhar
Reunião Online - Foto: Diva Plavalaguna/Pexels


Prova testemunhal no processo Civil. Esse é o tema dessa postagem. 

Sobre a prova testemunhal

Primeiramente, é importante explicar que, a prova testemunhal é um meio de provar os fatos alegados pela parte litigante, no processo Civil. 

Nesse sentido, a apresentação da prova no processo civil, deve ser: I - do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa é a ordem do artigo 373, do Código de Processo Civil. 

No entanto, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diferente, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Com certeza, a possibilidade colocada no parágrafo anterior está ligada aos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, conforme o artigo 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Essa é a ordem do parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a ordem do artigo 442, do Código de Processo Civil é a de que, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Além disso,

Para o Código de Processo Civil, quem está impedido de testemunhar?

Seguindo a ordem do parágrafo 2º, do artigo 447, do Código de Processo Civil são impedidos de testemunhar: 

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; 

II - o que é parte na causa; 

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. 

Sobre os impedidos de testemunhar, interessante anotação feita por Guilherme Pupe da Nobrega, feita em comentário ao artigo 447, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", organizado por Lenio Luiz Streck e outros, da seguinte forma:

“Sem embargo, hipóteses há em que a testemunha impedida é inquirida: quando o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito, por exemplo, quando se tratar de fato somente presenciado pela testemunha impedida”.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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