Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no EREsp 1520294/SP, negando pedido de uma viúva que
pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que
morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele,
antes do casamento
Sobre o entendimento do julgado
O entendimento foi o de que, na hipótese de copropriedade
anterior ao óbito, que difere daquela adquirida com a morte do proprietário,
não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Nesse sentido, o direito real de habitação já é uma exceção
criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no
mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em
que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.
Nesse sentido, também, o direito real à habitação limita os
direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os
herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada, no site do STJ, em uma notícia com
o título “Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido
em copropriedade com terceiro”.
Final
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