Prazo para abertura do procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Prazo para abertura do procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida

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Prazo para abertura do procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida

 

Caixão de pessoa morta
Caixão de Pessoa Morta- Foto Estoque PowerPoint

Prazo para a abertura de inventário e partilha de bens de pessoa falecida. Esse é o tema dessa postagem. 

Mais especificamente; qual o prazo para a abertura do procedimento de inventário e partilha de bens de pessoa falecida?

Primeiramente, é importante informar que, o procedimento de inventário e partilha de bens visa relacionar, avaliar e dividir os bens, deixados por pessoa falecida, entre seus herdeiros ou legatários. O nosso Código de Processo Civil disciplina sobre as disposições gerais do inventário e da partilha, nos artigos 610 a 614.

O prazo para a abertura de inventário e partilha de bens de pessoa falecida é de dois meses, a partir do óbito. Essa, é a ordem do artigo 611, do Código de Processo Civil. 

Além disso, é interessante informar que, esse mesmo artigo 611, do Código de Processo Civil, também ordena que, o inventário deve terminar em 12 (doze) meses, a partir de sua abertura. Com efeito, é possível a prorrogação dos prazos estipulados na ordem legal, aqui indicada.

Informações importantes

Após a abertura de inventário e partilha de bens, uma pessoa é nomeada inventariante. Nesse sentido, inventariante é quem representa e administra e deve cuidar dos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, com o mesmo cuidado, como se fossem seus. Essa, é a ordem do inciso II, do artigo 618, do Código de Processo Civil. 

Porém, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Essa é a ordem do artigo 613, do Código de Processo Civil. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Considerações finais sobre prazos do inventário e partilha de bens

Com efeito, mesmo mediante determinação legal, quanto à possibilidade de prorrogação do prazo, para a abertura de inventário e partilha de bens da pessoa falecida. Vale dizer, é interessante a tomada dessas providências jurídicas, nos prazos estipulados pela lei. Assim, a agilidade, na tomada de providências, garante preservação dos direitos e interesses de todos os envolvidos, na sucessão hereditária.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

O objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

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