Direito Autoral - autor utilizar e dispor de obra literária Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Direito Autoral - autor utilizar e dispor de obra literária

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Direito Autoral - autor utilizar e dispor de obra literária

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Exclusividade do autor do direito de utilizar e dispor de sua obra literária. Esse é o tema dessa postagem. 

Mais especificamente; é exclusivo do autor, o direito de utilizar e dispor de sua obra literária?

Sim, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Essa é a ordem do artigo 28, da lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Nesse sentido, fica aqui colocado o entendimento de que, fruir significa usufruir as vantagens material e moral, decorrentes da obra. Além disso, também, fica aqui colocado o entendimento de que, dispor significa poder transferir para outra pessoa.

Informação interessante

Com efeito, depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades. Essa é a ordem do artigo 29 da lei 9.610/98. Nesse sentido, esse artigo 29, indica várias modalidades de utilização da obra. Assim, são algumas das modalidades, previstas por lei: 

I - a reprodução parcial ou integral; 

II - a edição; 

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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