Dano moral suportado pelo expressivo abalo psíquico, gerado a partir da gravidade das lesões Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Dano moral suportado pelo expressivo abalo psíquico, gerado a partir da gravidade das lesões

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Dano moral suportado pelo expressivo abalo psíquico, gerado a partir da gravidade das lesões

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre indenização por atropelamento



Interessante decisão tomada pela 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que  manteve a decisão da Comarca de Jacareí , condenando, ao pagamento de indenização de R$ 40.000,00 por danos morais, um motorista que, ao dirigir embriagado, atropelou ciclista, causando-lhe lesões corporais graves e incapacidade permanente para o trabalho, pelo entendimento de que, ficaram configurados os danos morais, em decorrência do sofrimento da vítima do atropelamento,  em razão da gravidade das lesões por ele suportadas, gerando expressivo abalo psíquico.
Abaixo, cópia da notícia, com o título “MOTORISTA DEVE INDENIZAR CICLISTA ATROPELADO”  que divulgou a decisão no site do TJSP. Leia e, se quiser, faça seu comentário.
“A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Jacareí para condenar um motorista que, ao dirigir embriagado, atropelou ciclista, causando-lhe lesões corporais graves e incapacidade permanente para o trabalho. O homem deverá pagar R$ 40 mil de indenização a título de danos morais.
O autor, que tinha 61 anos na época dos fatos, pedalava no acostamento de uma rodovia quando foi atingido pelo carro em alta velocidade. Sofreu ferimentos na coluna, braços e ombros.
O relator do recurso, desembargador Tércio Pires, entendeu que “os danos morais estão devidamente configurados e decorrem do sofrimento do autor em razão da gravidade das lesões por ele suportadas; a toda evidência o atropelamento que vitimou o recorrido gerou expressivo abalo psíquico, sobretudo em se considerando sua idade à época do acontecimento, levando-o, ao que se tem, a permanente estado de incapacidade para o trabalho, dependendo de auxílio-doença para sobreviver.”
Os desembargadores Melo Bueno e Ruy Coppola também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.  Apelação nº 0079509-68.2009.8.26.0000”
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