A divulgação não autorizada da imagem de menor, em material impresso de propaganda político-eleitoral, configura dano moral indenizável Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada A divulgação não autorizada da imagem de menor, em material impresso de propaganda político-eleitoral, configura dano moral indenizável

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A divulgação não autorizada da imagem de menor, em material impresso de propaganda político-eleitoral, configura dano moral indenizável

Decisão do STJ sobre indenização por dano moral em virtude do uso não autorizado de imagem de um menor em propaganda impressa de um político, pelo entendimento de que a divulgação não autorizada da imagem de um menor, em material impresso de propaganda político-eleitoral, configura dano moral indenizável

Gostei da decisão tomada pela  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o direito  de um menor de receber indenização, por dano moral, em virtude do uso não autorizado de sua imagem, em propaganda impressa de um político, pelo entendimento de que a divulgação não autorizada da imagem de menor, em material impresso de propaganda político-eleitoral, realmente configura, por si só, dano moral indenizável.
A decisão foi divulgada no site do STJ pela notícia que recebeu o título “Candidato terá de indenizar por dano moral menor que teve foto usada em propaganda eleitoral”
Abaixo, cópia da notícia. Leia e, se quiser, faça seu comentário.
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um menor o direito de receber indenização por dano moral em virtude do uso não autorizado de sua imagem em propaganda impressa de um político. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, trata-se de dano presumido, sendo irrelevante o fato de o material não ter finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral.
A decisão da Turma foi unânime e reverteu entendimento da Justiça de Minas Gerais, que, em primeira e segunda instância, havia negado o pedido de indenização. A fotografia retratava o momento em que o menor recebeu das mãos de um vereador o diploma de conclusão de um curso de informática, oferecido a mais de duas mil pessoas de baixa renda, promovido pelo político no exercício do mandato.
A foto foi reproduzida em informativo impresso da campanha para reeleição do vereador em 2008. No STJ, a defesa do menor recorreu argumentando que "a utilização da imagem da pessoa sem a sua autorização constitui dano moral puro indenizável, cuja existência se presume, bastando a demonstração do ilícito". Pediu que fosse arbitrada indenização de R$ 10 mil.
Direito disponível
O ministro Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, concluiu que a divulgação não autorizada da imagem de menor em material impresso de propaganda político-eleitoral realmente configura, por si só, dano moral indenizável. Ele lembrou que o direito à imagem “é direito de personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas, ou da voz, ou dos gestos, identificativamente”.
Além de outras características inerentes aos direitos de personalidade, o direito de imagem é disponível e pode sofrer limitação voluntária, o que permite a exploração da imagem desde que autorizada pelo titular do direito. No caso, o relator destacou que as instâncias anteriores reconheceram que “houve uso não autorizado” da imagem do menor.
Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que, “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito”.
De acordo com o ministro, é irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa). A Turma arbitrou em R$ 10 mil a indenização por entender mínima a lesividade do ato. O valor será acrescido de correção monetária a partir da data do julgamento no STJ (23 de setembro de 2014) e juros moratórios contados a partir do evento danoso (data da distribuição do informativo)
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