Extinção do Poder Familiar – Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Extinção do Poder Familiar –

Últimos Posts

Extinção do Poder Familiar –

Caminhada no parque
Caminhada no Parque - Foto: Estoque PowerPoint

Explicação Inicial

Primeiramente, é importante explicar que, poder familiar é um instrumento jurídico consistente no conjunto de direitos e deveres dos pais na relação familiar com seus filhos. 

O nosso Código Civil, no artigo 1.634, indica, com clareza, quais são esses direitos e deveres, da seguinte forma: 

“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

I - dirigir-lhes a criação e a educação; 

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".

Quando ocorre a extinção do poder familiar?

Os motivos, que determinam a extinção do poder familiar, estão contidos no artigo 1.635, do Código Civil, da seguinte forma: 

“Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.

Informações Importantes

Com efeito, o artigo 5º, parágrafo único do Código Civil, indicado no inciso II, do artigo 1.635 do Código Civil, determina: 

“Cessará, para os menores, a incapacidade: 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

Além disso, o artigo 1.638, do Código Civil, indicado no inciso V, do artigo 1.635 do Código Civil, determina: 

“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho; 

II - deixar o filho em abandono; 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

Nesse blog, também, são publicados textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos

Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. 

Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.