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Código Civil – pessoas jurídicas de direito público interno


O nosso Código Civil determina, no artigo 41, quem são as pessoas jurídicas de direito público interno, da seguinte forma:
“São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.”

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