Título executivo extrajudicial. O que significa? Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Título executivo extrajudicial. O que significa?

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Título executivo extrajudicial. O que significa?

título executivo extrajudicial
Assinatura de Compromisso - Foto: Sora Shimazaki/Pexels



Título executivo extrajudicial - significado

O título executivo extrajudicial é documento que demonstra a obrigação certa, líquida e exigível, assumida por alguém. Assim, são qualidades essencias do título executivo extrajudicial:

1) Certeza – O título executivo deve dar certeza sobre a natureza da obrigação e sobre as pessoas envolvidas. Assim, é indispensável que, esteja indicado, de forma precisa no documento, quem é o devedor, quem é o credor e qual é o tipo de obrigação; ou seja, obrigação de fazer, obrigação de dar ou obrigação de pagar.

2) Liquidez - A liquidez se refere à capacidade de determinar a quantidade exata do que é devido. Assim, por exemplo, sendo obrigação de pagar quantia monetária, o título deve especificar qual o valor do pagamento ou indicar as condições para que o pagamento seja efetuado, para cálculo aritmeticamente; como, por exemplo, na ocorrência de juros ou multa.

3) Exigibilidade – A exigibilidade tem o sentido de que, a obrigação, expressamente indicada no título, não foi cumprida e, a partir disso, o credor pode reclamar seu cumprimento.

Os títulos executivos extrajudiciais

Nesse sentido, conforme artigo 784, do Código de Processo Civil, os documentos, considerados títulos executivos extrajudiciais; ou seja, que reúnem qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade, para cobrança de crédito, pela via do processo de execução, são os seguintes:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; 

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; 

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; 

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;”

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

Explicação importante

Nesse sentido, é importante explicar que, a execução para pedir a satisfação de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Essa, é a ordem do artigo 783, Código de Processo Civil.

Assim, é o descumprimento de obrigação, contida em título executivo extrajudicial, o motivo que possibiita ao credor acionar o poder judiciário, por ação de execução, para que o devedor cumpra a obrigação.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima esclarecem o tema dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. 

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