Carência nas emergências ou nas urgências- plano de saúde - Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Carência nas emergências ou nas urgências- plano de saúde - Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça

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Carência nas emergências ou nas urgências- plano de saúde - Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça

 

Pessoa Doente
Pessoa Doente - Foto: Estoque PowerPoint

Cláusula contratual de plano de saúde que trata da carência, para utilização dos serviços de assistência médica, nas emergências ou de urgência. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; o direito do consumidor, a partir da súmula 597 do STJ.

Sobre a Súmula

A Súmula 597 do STJ, publicada no DJe 20/11/2017, determina que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas emergências ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

Dos precedentes que deram origem à Súmula 597 do STJ

Nesse sentido, interessante a explicação dada no AgInt no REsp 1448660 MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017), abaixo copiada:

  […] Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. […]"

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e direta, o tema aqui colocado. 

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1 Comentários

  1. Esclarecedor, se bem que no caso de risco de morte ou lesão irreparavel , 24 hrs é pouco.

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