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O Alcoólatra pode ser interditado?

 

interdição do alcoólatra
Copo de Bebida Alcoólica - Foto: Estoque PowerPoint

Interdição do alcoólatra

O Alcoólatra, ou seja, a pessoa viciada em bebida alcoólica, pode ser interditado, mediante decisão judicial, de sua incapacidade de administrar seus bens e, se for o caso, de praticar atos da vida civil.

Com efeito, o objetivo da interdição do alcoólatra é de impedir que essa pessoa, comprovadamente sem condição de administrar seus bens ou de exercer atos da vida civil, possa tomar atitudes sem a participação de outra pessoa, nomeada na sentença da ação judicial.

A Lei

Para a lei, a pessoa que sofreu interdição fica sujeita à curatela. O curador é a pessoa, nomeada na sentença de interdição, que exerce a função de curatela, para a proteção do bem-estar pessoal e dos bens do interdito.

Nesse sentido, o nosso Código Civil trata dos interditos, sujeitos à curatela, nos artigos 1.767 a 1.778.

Assim, o alcoólatra está indicado, como pessoa sujeita à curatela, no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil. Contudo, a lei denomina o alcoólatra como ébrio habitual.

Entendimento da Justiça

Nesse momento, é importante informar que, muitas vezes, o fato de a pessoa ser viciada em bebida alcoólica, por si só, não garante a interdição do alcoólatra. Efetivamente, precisa ficar comprovada a ligação do vício da pessoa com a sua incapacidade para seus cuidados pessoais e patrimoniais. 

Com efeito, recentemente, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu da seguinte forma, na Apelação Cível nº 1005839-75.2020.8.26.0361.

APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. ÉBRIO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INCONSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO. Contexto probatório que aponta para a desnecessidade do auxílio protetivo. Incapacidade do requerido não constatada. Laudo pericial seguro no sentido de que o requerido reúne, por si só, condições de gerir sua pessoa e todos os atos da vida civil e cotidiana, ainda que dependente do uso de álcool. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”

Nesse sentido, fica aqui destacado, parte do voto do Des. Relator, na decisão acima indicada, interessante quanto à curatela, na interdição.

“Ressalte-se, contudo, que, embora a curatela seja instrumento importante de proteção a pessoa que sofre comprometimento em sua autodeterminação, há que ser deliberada com prudência, pois se trata de medida excepcional e drástica que envolve privação da capacidade civil”.

Final

Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado. 

Além disso, nesse site são postados outros textos sobre ação de interdição de uma pessoa, com o objetivo de esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre o tema Clique Aqui.

3 Comentários

  1. Muito interessante ler e entender sobre o tema, do ponto de vista legal e judicial, principalmente para o público que não trabalha na área do direito, assim como eu!

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  2. Ótimo conteúdo! Parabéns

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