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A convenção de condomínio, de um prédio residencial ou comercial, pode ser alterada pela vontade exclusiva do síndico?

Alteração da convenção de condomínio

Convenção de condomínio, formado em um prédio residencial ou comercial. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; a convenção de condomínio, de um prédio residencial ou comercial, pode ser alterada pela vontade exclusiva do síndico?

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Resposta

A convenção de condomínio, formado em um prédio residencial ou comercial, não pode ser alterada, pela vontade exclusiva do síndico. Nesse sentido, o nosso Código Civil, artigo 1.351, determina que depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção de condomínio edilício.

Informação importante

Com efeito, é dever do síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia. Essa é a ordem do inciso IV, do artigo 1.348, do Código Civil. O artigo 1.348, do Código Civil, determina todos os deveres do síndico.

Observação

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. Para visitar o canal da Advogada Ana Lucia Nicolau no YouTube Clique aqui.

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