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“Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
Com base nesse entendimento, o
colegiado deu provimento a recurso especial da gravadora Sony Music Brasil
para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais em caso que
envolve fotos do músico Noca da Portela e um pedido de reparação por violação
dos direitos do fotógrafo.
"Não há prescrição para a
pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a
integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos
decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e,
como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo
3º, V, do Código Civil", afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Direito de personalidade
A ação foi ajuizada pelo
fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pela
utilização não autorizada de fotos de sua autoria – originalmente feitas para
ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", de Noca da Portela
– no CD de mesmo título.
Segundo o processo, o fotógrafo
alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e do seu direito
moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua
modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam
sofrido alterações não pretendidas pelo criador.
O TJRJ concluiu que os direitos
morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são
imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, razão pela qual não se
poderia falar em prescrição no caso em julgamento.
Ao recorrer ao STJ, a gravadora
sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no
Código Civil.
Vínculo especial
Segundo o relator, os direitos
morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998
(Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade,
ao ineditismo e à integridade da obra.
"Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador", observou o ministro.
Para Sanseverino, sendo
independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os
direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos
de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.
Entretanto, acrescentou ele,
"nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos
morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do
ingresso da respectiva obra em domínio público".
Jurisprudência
Apesar de entender que o autor
pode, a qualquer momento, ingressar em juízo para impor obrigações de fazer ou
de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o
ministro ressalvou que a pretensão de compensação dos danos morais configura
reparação civil e, como tal, está sujeita à prescrição.
O ministro lembrou ainda que a
jurisprudência do STJ, nos casos de reparação civil decorrente de infração de
direitos de autor, não faz qualquer diferença entre danos morais e materiais,
para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo trienal.
Ao dar provimento ao recurso
especial, o relator destacou que, como a modificação não autorizada das
fotografias ocorreu em 2004, "encontra-se prescrita a pretensão de
compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011".
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s): REsp 1862910”
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